Uma nova modalidade de venda da casa própria promete a possibilidade de retorno do imóvel ao proprietário. A alternativa é vender o bem somente durante um período, locando-o do novo proprietário, e no final de 30 meses, optar por recomprá-lo. Por enquanto disponível apenas para a grande São Paulo, a opção promete se espalhar por todo país e resolver o problema de quem está endividado.

Segundo informado pela empresa de investimento imobiliário, a primeira etapa do programa é fazer uma avaliação do imóvel e definir o preço da compra, que é por volta de 80% do seu valor de mercado. Ao mesmo tempo, é firmado um contrato de locação de 30 meses, por 0,5% sobre o valor da avaliação, com correção pelo IPCA a cada 12 meses.

Neste mesmo documento é incluído o direito de recompra do imóvel pelo valor avaliado, sem qualquer correção pelo IPCA ou IGP-M no período. Terminado o período de dois anos e meio do contrato de aluguel, os ex-donos do imóvel devem decidir se querem exercer seu direito de recompra, quitando com recursos próprios, fazendo um financiamento imobiliário ou contando com um parcelamento direto com a plataforma de recompra do imóvel.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, a ideia é interessante para as pessoas que estão na corda bamba. Porém, se o imóvel for o único da família, está resguardado pela impenhorabilidade disposta na lei 8.009/90, que trata do bem de família. “Neste caso, vender o imóvel só é uma alternativa se a dívida for uma das exceções dispostas no artigo 3º, que diz que a ‘impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza’ e cita exceções a esta regra. Não sendo, o imóvel não poderá responder pelo pagamento da dívida.”

Outro ponto é que tanto a locação não possui valor fixo, ou seja, há correção da parcela da locação. “Mesmo que a correção não implique ganho, é importante destacar que de ano em ano a locação sofre um reajuste para mais, e esse capital não vai retornar para o imóvel, como ocorre com um financiamento habitacional, por exemplo. Logo, não pense que esta operação estará congelada pelo período do contrato”, destaca Vinícius Costa.

Por fim, o advogado diz que é importante destacar que esta operação não é um financiamento habitacional e não se enquadra nas regras do SFH e do SFI. “Como a empresa oferta esse serviço para consumidores finais, os contratos deverão ser interpretados sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, antes de assinar qualquer documento, leve para apreciação de um advogado especialista para compreensão das cláusulas contratuais.”