Graças ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o sonho de adquirir a casa própria virou realidade para grande parte da população brasileira que antes não tinha acesso aos financiamentos habitacionais. Além dos benefícios monetários conferidos àqueles que se enquadram no programa e das taxas de juros mais atraentes, o contrato ainda proporciona ao mutuário um benefício que vai além, mas que infelizmente não é muito divulgado, que é a possibilidade de utilizar o Fundo Garantidor da Habitação (FGHAB) para pagamento de prestações quando o mutuário fica desempregado ou quando sofre com redução da capacidade financeira.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino, o FGHAB tem como finalidades, além de substituir a contratação de seguradoras para os seguros obrigatórios – morte e invalidez permanente e dano físico no imóvel –, garantir que as prestações dos contratos de financiamento habitacional sejam pagas quando o mutuário estiver desempregado ou que tenha redução temporária da capacidade de pagamento.
Para que o mutuário possa utilizar o fundo, ele deve fazer um pedido administrativo no banco, explicando as razões para habilitação, conforme Delfino. “Estes motivos são apreciadas pelo agente financeiro junto com os documentos exigidos. Sendo acolhido o pedido, haverá o pagamento pelo fundo das prestações do financiamento.”
No que se refere às prestações, deve ser observado pelo mutuário, em cada caso concreto, qual a quantidade máxima de prestações que o fundo quitará, essa situação varia de acordo com a renda familiar declarada na época do financiamento. “Porém, para que o mutuário possa ter direito à utilização do FGHAB, ele deve estar em dia com o pagamento das parcelas mensais. Além disso, a cada três meses de utilização do fundo, o mutuário deve refazer o pedido no banco, caso ainda persista a situação de desemprego ou de redução da capacidade de pagamento”, acrescenta o presidente da ABMH.
No entanto, Lúcio Delfino ressalta que o FGHAB, na verdade, não é um benefício propriamente dito. “Pois, ao utilizá-lo, o mutuário se compromete a restituir as prestações quitadas pelo fundo com correção e juros remuneratórios no mesmo patamar do contratado no financiamento habitacional”, justifica.
O presidente da ABMH acrescenta que o pagamento pode ser ajustado com o banco em parcela única ou mensais com negociação do prazo de retorno. “Obedecendo sempre o comprometimento de renda de 30%, podendo, ainda, o agente financeiro prorrogar o prazo de financiamento habitacional para que o devedor possa suportar o novo encargo. Portanto, o mutuário deve ver com cautela esse benefício que a lei lhe confere, importante para situações imprevisíveis, mas que, na verdade, implica em um empréstimo para quitação de outro.”