Para quem vai adquirir um imóvel, o imposto que mais pesa no bolso é o sobre a transmissão da propriedade (ITBI). Por se tratar de um tributo de competência dos municípios (art. 156, inciso II da CF), cada um deles tem legitimidade para criar a lei estabelecendo o percentual que será cobrado sobre o valor do imóvel. E um problema muito comum é o abuso na apuração da base de cálculo para cobrança.

Diante dos questionamentos sobre a forma como as prefeituras geram o imposto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu pacificar a questão, a fim de gerar mais segurança e tranquilidade ao contribuinte, conforme o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa.

Assim, foi estabelecido pelo STJ a seguinte tese: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

O ITBI é um tributo cobrado pelas prefeituras para operações que demandem transferência de propriedade imóvel, mesmo sendo eles na planta e até financiado, conforme Vinícius Costa. “Independente da operação (compra e venda, permuta) o imposto será devido sempre que for feita a transferência da propriedade. Em caso de não pagamento do imposto, não é possível efetuar a transmissão da propriedade do imóvel para o novo dono”, completa.

Cabe por fim destacar que, ITBI não se confunde com IPTU. Este é cobrado anualmente e tem como fundamento a propriedade imobiliária. Aquele é cobrado pela operação de transmissão da propriedade de um imóvel de uma pessoa para outra.