O FGTS é de suma importância para a vida do brasileiro, sendo possível sua utilização em diversas situações. Ele pode ser liberado em caso de demissão sem justa causa, para aquisição de imóvel para moradia, para cobrir danos ocasionados pela destruição do imóvel por alagamento, e agora também para o caso de incêndio acidental, conforme decisão de processo movido pela Defensoria Pública da União no estado do Pará, com parecer favorável do Ministério Público e pedido de extensão da decisão a todo território nacional.

Atualmente, o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/90 que dispõe, de forma exemplificativa, alguns direitos do trabalhador relativo à utilização do saldo em conta de FGTS. Especificamente acerca da casa própria, as regras estão contidas no artigo 20, como aponta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. “Em que pese toda limitação relativa à utilização do Fundo a contratos do SFH, objeto de entrada, amortização parcial ou extraordinária dos contratos de financiamento, certo é que a Justiça entende o rol do artigo 20 como exemplificativo porque outras situações fora da regra legislativa, mas que possuem a mesma finalidade, também são amplamente aceitas.”

Vinícius Costa explica que Isso ocorre nos casos de imóveis vinculados ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e ao Sistema de Financiamento Habitaciona (SFH). “Além de quitação de prestações em aberto e utilização do Fundo para reconstrução de imóvel que sofreu inundação por fenômenos da natureza ou até mesmo ação de terceiros, como ocorre nos casos de rompimento de barragens”, acrescenta presidente da ABMH.

De acordo com ele, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juíza Hind Kayath destacou que permitir que se realize o saque de FGTS caso o imóvel do trabalhador seja atingido por uma enchente, mas não o “permitir se o incêndio for involuntário, demonstra uma diferenciação onde, de fato, não há”. A magistrada afirmou, ainda, que “mostra-se totalmente desarrazoado o impedimento de saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS dos trabalhadores atingidos por incêndio, com o intuito de reconstruir sua moradia, uma vez que se permite em casos de outros desastres”.

O presidente da ABMH destaca que a decisão deve ser bastante comemorada pelos trabalhadores, porque, primeiramente, o saldo pertence ao trabalhador, e não ao banco gestor. “Segundo, porque, se tem um viés de garantia do trabalhador, garantia essa atrelada a princípios constitucionais como da dignidade da pessoa humana e da moradia, nada mais justo que permitir ao dono do saldo a utilização dos recursos para restabelecimento da sua moradia e vida de forma digna”, explica.