O mercado imobiliário por muito tempo foi um atrativo para quem pretendia adquirir uma casa ou um apartamento para morar, bem como para aqueles que buscavam segurança e rentabilidade no investimento de seu dinheiro. Contudo, a retração do setor de imóveis nos últimos anos criou o caos das rescisões contratuais e abarrotou o Poder Judiciário de discussões.
O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, explica que, na aquisição de imóveis na planta, regra geral, tem-se de um lado o fornecedor de produtos e serviços, que é o próprio construtor ou empreendedor, e de outro o consumidor final que busca a aquisição do imóvel para fins residenciais. “E por se tratar de uma relação de consumo, temos contratos de adesão – com cláusulas pré-estabelecidas – e uma condição de rescisão que vai contra o que determina o Código de Defesa do Consumidor. ”
De acordo com ele, nunca se espera que um contrato seja desfeito antes de se aperfeiçoar, mas existem situações que impedem que tal momento seja alcançado, como, por exemplo, o desemprego, ou até mesmo uma falência ou atraso na entrega das obras. “Atualmente, existem contratos que independentemente da situação e da pessoa que ensejou a rescisão, obrigatoriamente o consumidor é quem paga por sua quebra.”
Diante disso, veio o Poder Judiciário intervir na relação para colocar as partes em pé de igualdade. “E, perante o caso concreto, identificado o causador da rescisão, fixar uma multa razoável para indenizar a parte contrária”, pontua Vinícius Costa.
Projetos de lei tramitam no Congresso para regular a questão, mas ela está longe de ser uma pauta que se resolva simplesmente por disposição legal. “De fato o percentual a ser retido ou ‘indenizado’ pode ser fixado, porém a razão ou motivo da rescisão caberá ao Poder Judiciário imputar”, aponta o presidente da ABMH.
Em resumo, a questão é de fato muito complexa do ponto de vista jurídico, como avalia Vinícius Costa. “Mas o que deve ser observado também é o ponto de vista educacional. Ainda falta, tanto aos fornecedores de produtos e serviços quanto aos consumidores, assumir o papel da verdade e reconhecer a quem cabe a responsabilidade pela extinção do negócio para pagar por isso.”
Hoje, o que se observa é que o construtor não entrega a unidade, não devolve o dinheiro e ainda se sente no direito de cobrar multa. Por outro lado o comprador quer desistir da compra sem motivo justo e receber 100% do valor pago corrigido. “Nenhuma dessas posições é correta e é por isso que nosso Judiciário está abarrotado de processos. Um procedimento educativo do mercado de consumo poderia ser interessante para diminuir a judicialização dos contratos”, acredita Vinícius Costa.