O programa Minha Casa Minha Vida tem como principal finalidade propiciar a aquisição da casa própria, lembrando que o direito à moradia é um princípio constitucional. Por isso é que o programa conta com diversos subsídios e abrange classes sociais diferentes, mas sempre com a mesma finalidade. Contudo, é importante entender um pouco desse programa para saber as regras que se aplicarão ao seu contrato.
Atualmente, o Minha Casa Minha Vida contempla 4 faixas: 1, 1,5, 2 e 3. A faixa 1 conta com o maior subsídio do governo na aquisição do imóvel, sendo que o mutuário deverá ter renda familiar de até R$ 1.800 e pagará parcelas entre R$ 80 a R$ 270. A faixa 1,5 já se apresenta com uma característica diferente, pois os benefícios são de taxa de juros mais acessível que a de mercado e a concessão de subsídio pelo governo de até R$ 47.500 para aquisição da casa própria. As outras faixas, 2 e 3, apresentam as mesmas expectativas de taxas de juros reduzida e concessão de subsídios menores que da faixa 1,5.
Entretanto, existe um ponto diferencial entre a faixa 1 e as demais, que a característica marcante do cunho social do programa, como aponta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. Segundo ele, na faixa 1, o governo praticamente é quem banca a aquisição da casa própria e, por isso, determina que o mutuário não poderá vender nem alugar esse imóvel a terceiros. “A vedação se sustenta positivamente, pois se o programa tem caráter social, não se pode permitir que o mutuário se beneficie dele para auferir renda, seja com a venda, seja com a locação. Porém, o que fazer quando se depara com a impossibilidade de pagamento das prestações do financiamento?”, questiona.
Para todos os financiamentos do Minha Casa Minha Vida, o mutuário pagará um seguro chamado Fundo Garantidor da Habitação (FGHAB), que tem como cobertura a possibilidade de pagamento de até 36 prestações do financiamento em caso de desemprego ou queda da renda. “Importante destacar que não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo, pois as prestações pagas pelo fundo serão cobradas do mutuário no futuro.Não seria exatamente a solução do problema, mas talvez de se protelar a perda do imóvel com um novo endividamento”, ressalta Vinícius Costa.
Agora há ainda uma contrapartida à vedação de venda ou locação do imóvel, que é a hipótese de execução do contrato com a realização de leilão para venda. “Nesse caso, de acordo com a Lei 9.514/97, imóveis da faixa 1 serão leiloados nos mesmos moldes dos pertencentes às faixas superiores e imóveis fora do Minha Casa Minha Vida. Ele se tornará, então, objeto de aquisição por terceiros, que poderão revendê-lo ou locá-lo para auferir renda”, explica o presidente da ABMH.
O que se espera é que o mutuário consiga pagar as prestações do seu financiamento para se tornar dono do imóvel e atingir o objetivo principal do programa. Porém, é preciso analisar que vedação da venda e locação com finalidade de auferir renda, e tentar estendê-las também à arrematação em leilão de execução. “É necessário que esse imóvel seja afetado para aquele objetivo social de propiciar a aquisição da casa própria a pessoas de mais baixa renda. Da forma como se encontra o regramento hoje, o mutuário não pode vender nem alugar, mas aquele que arrematar o imóvel em leilão poderá revendê-lo aproveitando da especulação imobiliária e ganhando dinheiro com esse negócio, mesmo raciocínio que se aplica à CEF que poderá se tornar dona do imóvel para vendê-lo posteriormente a preço de mercado”, finaliza Vinícius Costa.