Já faz um bom tempo que não vivemos mais na época em que só a palavra bastava para que negócios fossem acordados. Hoje, é necessário se cercar do máximo possível de informações para evitar prejuízos, principalmente ao comprar um imóvel, caso não queira perdê-lo para o fisco.
Em um caso julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecida como fraudulenta a venda de um imóvel por uma incorporadora que tinha débitos inscritos junto à dívida ativa.
Na decisão, foi destacado que, no julgamento do REsp 1.141.990, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, “após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração”.
O advogado destaca que, regra geral, antes de se assinar um contrato de compra e venda, o comprador deve buscar as certidões do bem e dos vendedores. “Para imóveis pertencentes a construtores e incorporadores, acaba que a certidão mais corriqueira é a de matrícula, que serve apenas para atestar a propriedade do bem.”
Com esse julgado do STJ, agora caberá aos compradores se preocupar não somente com a certidão de matrícula, mas também com as certidões fiscais e processuais dos construtores e incorporadores, como explica Vinícius Costa.
“Isso porque a presunção de fraude é absoluta para dívidas inscritas a partir de 2005, não necessitando de qualquer registro de garantia ou impedimento de venda na matrícula. A simples existência da dívida, inscrita em dívida ativa e não ajuizada, por si só é capaz de gerar a fraude”, acrescenta.
Segundo ele, tal prerrogativa (presunção absoluta de fraude) é conferida exclusivamente ao fisco, não cabendo para relação entre particulares (neste caso exige-se registro de penhora ou impedimento de venda na matrícula do imóvel).