Para os nascidos em junho, julho e agosto, está chegando a hora de sacar o dinheiro das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Quem pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31 de dezembro de 2015, desde do dia 12 de maio pode se dirigir a uma agência da Caixa e fazer o saque.
A melhor destinação para esses recursos é, sem dúvidas, o pagamento de dívidas, como destaca o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Delfino. “Nenhuma aplicação financeira acompanha os juros, multas e correção monetária aplicada aos débitos vencidos. Além disso, em alguns casos o devedor corre o risco de perder o bem objeto da dívida, caso dos imóveis financiados e/ou com dívidas com IPTU e taxas condominiais”, diz.
De acordo com Delfino, o trabalhador deve ter em mente que dívidas sem a chamada garantia real, ou do próprio bem, não acarretam a perda do imóvel residencial próprio. “Desde o início da década de 1990, pelo advento da Lei Federal nº 8.009, o chamado bem de família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a regra não vale caso haja a inadimplência de condomínio ou IPTU. Por isso, é necessário ficar atento para não ter o bem penhorado ou levado a leilão.”
Embora a regra geral seja da impenhorabilidade, o senso comum se esquece de um detalhe valioso, que se não for observado pode acarretar na perda do imóvel. “Esse detalhe diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietário(s), em algumas hipóteses específicas”, completa o presidente da ABMH.
Dentre as exceções, Delfino aponta como a mais comum as que se referem às contribuições condominiais. “Nessa hipótese, existe o iminente risco do condômino inadimplente perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que possui e que esteja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro. O mesmo raciocínio se aplica aos tributos que incidem sobre o imóvel, como IPTU e contribuições de melhoria.”
Se a falta de pagamento é inevitável, a orientação do presidente da ABMH é não deixar que a inadimplência se acumule. “Procure o síndico ou a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito. Além dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o devedor é obrigado a arcar com os honorários do advogado que vier a ser contratado para fazer a cobrança (judicial ou extrajudicialmente), conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil”, alerta.
Além disso, desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, no início ano passado, as dívidas condominiais são consideradas títulos executivos, o que facilita a vida dos condomínios, e complica ainda mais a situação dos condôminos inadimplentes. Delfino diz que, se o condomínio optar pela execução da dívida (o que pode ocorrer a partir do primeiro mês de atraso), o proprietário provavelmente terá seu nome incluído no Serasa, o que lhe trará ainda mais prejuízos. “Em casos como esses, se não houver possibilidade de negociação, busque ajuda o mais breve possível. A ABMH presta consultoria jurídica aos interessados e pode ser consultada gratuitamente”, orienta.