Tudo o que é prometido em contrato se torna obrigação a ser cumprida. Ainda mais no caso de imóveis, que são bens duráveis, de valor elevado para a maioria da população, cuja decisão de compra leva em consideração aspectos específicos, como localização e metragem.

Por se tratar de uma escolha que, por vezes, é para a vida toda, quando se destina à moradia, o não cumprimento do que está especificado em contrato acarreta em grandes transtornos e frustrações para quem sonhou com a casa própria. O que resta ao mutuário é acionar a justiça.

Um exemplo desse tipo de caso ocorreu com uma consumidora de Belo Horizonte, que comprou um imóvel com duas vagas de garagem, no bairro Castelo, na região da Pampulha, mas não o recebeu conforme acordado.

“O bem entregue à autora divergiu daquele que lhe foi prometido, pois teve suprimido direito a uma vaga de garagem”, como conta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa.

Segundo ele, a conduta da construtora “viola a boa-fé objetiva na fase pré-contratual, uma vez que a disponibilização de duas vagas constou no contrato de compra e venda e respectiva cessão de direitos, sendo, posteriormente, alterada quando da escritura pública, em claro comportamento contraditório”.

“Caracterizado o inadimplemento da obrigação, coube à compradora escolher entre o cumprimento forçado da promessa (entrega da segunda vaga de garagem) ou a rescisão do contrato”, aponta Vinícius Costa. Ela optou pela primeira opção, que concedida pela ordem judicial.

De acordo com o presidente da ABMH, neste caso, a questão se tornou mais simples porque a obrigação estava estipulada em contrato, tendo sido alterada quando da lavratura da escritura pública.

“Além disso, o empreendimento já possuía vaga disponível para compradora, sendo necessário apenas a regularização documental (registro da vaga na matrícula da unidade e na convenção do condomínio”, acrescenta.

Mas ele alerta que há casos em que as promessas são realizadas antes da assinatura da compra e venda, e sequer são incluídas nos contratos preliminares. Mesmo assim, há como fazer com que o vendedor cumpra o que foi acordado.

“Para esse tipo de situação, é altamente indicado que se guarde todo o material publicitário, conversas de WhatsApp, e-mails ou qualquer outra forma de prova que demonstre que a promessa foi feita e que estava condicionando a realização do negócio”, orienta o advogado.