Anunciado na última terça-feira pelo Governo Federal, o programa Casa Verde e Amarela, que vem substituir o Minha Casa Minha Vida, chega com algumas alterações que precisam ser esclarecidas. A novidade mais importante talvez seja a possibilidade da retomada de obras abandonadas, além de utilização do programa para regularização e reformas de moradias.

O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) Vinícius Costa informa que, como o novo programa, o conceito de faixas de renda do Minha Casa, Minha Vida foi substituído por grupos. “O Grupo 1 beneficia famílias com renda de até R$ 2 mil; o Grupo 2, famílias com renda entre R$ 2 e R$ 4 mil e Grupo 3, famílias com renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil.”

Os beneficiários que estão no Grupo 1 terão acesso a compra subsidiada e financiada, regularização fundiária e melhoria habitacional, sendo que a região Nordeste será beneficiada com taxas de juros ainda menores. “Nos grupos 2 e 3, segundo o programa, será possível ter financiamento com taxas pouco superiores às do Grupo 1 e regularização fundiária”, explica Vinícius Costa.

O Casa Verde e Amarela também vai permitir a renegociação de dívidas dos mutuários da faixa 1 (de baixa renda), o que o Minha Casa Minha Vida não permitia. “Segundo o governo federal, a inadimplência é de cerca de 40%, em especial nas famílias com menor renda. Um mutirão de renegociação deverá ser organizado após o fim da pandemia de Covid-19”, informa o presidente da ABMH.

Segundo Vinícius Costa, a Medida Provisória 996/2020 traz ainda garantia que os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. “Na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente de aval do cônjuge.”

Se houver dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela durante o casamento ou união estável será registrado em nome da mulher, como acrescenta Vinícius Costa. “Ou a será a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.”

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Fonte da tabela: site do Senado