Também chamada de administrativa, a modalidade pode ser realizada sem necessidade de ajuizamento de ação judicial
Com a chegada do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a usucapião extrajudicial ou administrativa – sem necessidade de ajuizamento de ação judicial – passou a ser regulamentada de forma generalizada para aquisição, tão somente, de bens imóveis. Mas é bom ressaltar que as considerações a seguir possuem caráter exclusivamente informativo, ou seja, não se pretende esgotar o tema da usucapião sob qualquer aspecto.
De acordo com o consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Luís Henrique Freitas Nogueira, a usucapião é instrumento de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis, de modo que basta o possuidor (usucapiente) do bem utilizá-lo de maneira mansa e pacífica. “Ou seja, sem oposição ou interferência de terceiros, como se dono fosse, pelos prazos previstos em lei, e de forma contínua (sem interrupção). A depender das peculiaridades do caso, outros requisitos devem ser analisados”, completa.
A usucapião extrajudicial ou administrativa é feita perante o Cartório de Registro de Imóveis do local onde está situado o bem a ser usucapido, conformea também consultora jurídica da ABMH, Bruna Fernanda da Silva. “E depende, necessariamente, da concordância de todos os envolvidos, ou seja, do possuidor do bem (aquele que pretende usucapir o imóvel) e do proprietário (aquele que ‘perderá’ a propriedade). É necessária, ainda, a participação e concordância dos vizinhos de muro do imóvel a ser adquirido pela usucapião.”
Apesar de ocorrer sem a necessidade do ajuizamento de ação judicial, o pedido de usucapião extrajudicial deve ser realizado com o acompanhamento de advogado, a ser contratado pelo interessado. “Por fim, é importante esclarecer que, caso o interessado não consiga êxito no procedimento de usucapião extrajudicial, poderá ajuizar ação judicial necessária”, finaliza o consultor jurídico da ABMH.