Os financiamentos habitacionais são fundamentais para boa parte da população que, sem eles, não conseguiria adquirir a tão sonhada casa própria. No entanto, entender como eles funcionam nem sempre é uma tarefa fácil. Como é feito o cálculo dos juros e o sistema de amortização, quais os benefícios da quitação antecipada, em que consiste a capitalização de juros e até como funcionam os seguros são alguma das dúvidas frequentes. Mas é sobre este último tema que vamos tratar aqui.
O seguro habitacional é obrigatório no contrato de financiamento em razão da Lei 4.380/64 e também do Decreto Lei 73/66. Sendo assim, de acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, que, por se tratar de uma imposição legal, não se trata de venda casada. “Mas a questão não é tão simples, porque infelizmente ainda existem abusos por parte das instituições financeiras, que obrigam os mutuários a contratar outros seguros de caráter pessoal para assinar o contrato de financiamento”, observa.
Os seguros obrigatórios por lei são os de Morte e Invalidez Permanente (MIP), Dano Físico no Imóvel (DFI) e Fundo Garantidor da Habitação (FGHAB), este especificamente para contratos do Minha Casa Minha Vida. “Os seguros são contratados pelo mutuário tendo a instituição financeira como segurada, ou seja, eventualmente se ocorre o sinistro, o seguro é acionado e os valores são repassados ao banco credor para satisfação da dívida do mutuário”, explica Vinícius Costa.
Contudo, como qualquer outro seguro, sempre há problemas quando da ocorrência de um sinistro e é aí que começa a briga, tal como ocorreu com uma mutuária de Belo Horizonte. Em julho de 2011, ela foi diagnosticada com doença que lhe causou invalidez permanente, tendo sido feito pedido de quitação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal em fevereiro de 2012, como conta o presidente da ABMH.
Até o ano de 2018, a mutuária não havia recebido resposta formal da seguradora e continuava arcando com o pagamento das prestações de seu financiamento normalmente. Entretanto, com a piora de sua situação financeira e o risco de perda do imóvel, em 2018, a mutuária entrou com ação pedindo a quitação de seu saldo devedor em julho de 2011, data da descoberta da doença, e restituição das prestações pagas indevidamente. “Ao analisar o caso, a juíza federal Carla Dumont Oliveira de Carvalho acolheu o pedido e declarou quitado o financiamento, determinando, ainda, a restituição das prestações paga s indevidamente pela mutuária de julho de 2011 até a sentença”, conta Vinícius Costa.
De acordo com ele, é importante destacar que o exercício do direito do mutuário quanto ao seguro obrigatório deve observar, primeiramente, o prazo decadencial de um ano para reclamar o sinistro, ou seja, formalizar o pedido do seguro junto ao agente financeiro, mais um ano para propor ação, a partir da resposta negativa. “Caso não haja resposta formal da seguradora, não corre prazo para pleitear judicialmente a quitação pelo seguro. Por outro lado, se o seguro for habilitado por herdeiros, aí o prazo para propor a ação competente é de 10 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, explica.
Mas o presidente da ABMH acrescenta que há uma praxe no mercado de se negar quitação pelo seguro por doença pré-existente e por vícios construtivos. “Por isso, é necessário que o mutuário, ao receber a negativa da seguradora, procure imediatamente um advogado para compreender o caso e verificar a viabilidade de uma demanda judicial antes de perder o direito pelo decurso do lapso temporal”, recomenda Vinícius Costa.