Planejar a compra de um imóvel é algo que exige muita pesquisa e planejamento. Afinal, o investimento é alto, assim como as expectativas do consumidor que não vê a hora de ter um local para chamar de seu. Muitas vezes, a melhor alternativa para realizar o sonho é a compra na planta. Aí entram os estandes de venda com charmosos apartamentos decorados, que seduzem até os consumidores mais desconfiados. Mas mesmo se organizando para ter a casa própria, o consumidor pode ser surpreendido com o atraso na entrega das chaves.
Foi o que aconteceu o com o casal Eliel Oseas de Almeida e Edivânia Gomes Souza, que adquiriram um apartamento no bairro Arpoador, em Contagem. O empreendimento da MRV Engenharia tinha previsão para ser entregue em maio de 2010, no entanto, eles só receberam as chaves em novembro de 2011, ou seja, mais de um ano após a data prevista. Eles, então, entraram na Justiça e este mês a MRV foi condenada a indenizá-los pelo atraso.
Além disso, ao procurar a ABMH, os consultores jurídicos da entidade descobriram que a construtora vendeu a unidade sem o prévio registro da incorporação imobiliária. “Essa informação consta da certidão de registro no imóvel, que deve ser analisada antes da compra. Todavia, se o negócio já foi realizado, a falta da incorporação dá ao comprador o direito de receber multa no valor correspondente à metade do que pagou à Construtora”, ressalta presidente da ABMH, Lúcio Delfino. O cálculo da multa leva em consideração todos os valores pagos pelo comprador, até a data do registro da incorporação.
No caso em comento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a construtora terá que indenizar o casal por danos morais (de forma individualizada), pagar multa de 50% sobre o valor pago pelos compradores até a data do registro da incorporação, além de pagar multa e indenizar pelo atraso na entrega do imóvel, no percentual total de 2% por cada mês de atraso, calculados sobre o valor do apartamento. “Para finalizar, a empresa ainda foi condenada a indenizar os compradores pelos juros de evolução de obra pagos à Caixa Econômica Federal, durante o período de atraso na entrega do bem”, lembra a Delfino.
Confira aqui a decisão na íntegra.