LEI 8004 DE 14/03/1990 DOU 14/03/1990
Dispõe sobre Transferência de Financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras Providências. (Artigos 1 a 25)
LEI 8004 DE 14/03/1990 DOU 14/03/1990
Dispõe sobre Transferência de Financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras Providências. (Artigos 1 a 25)
Art.1 – O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação – SFH pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de instituições financiadoras do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações especiais previstas nos artigos 2 e 3 desta Lei.
Art.2 – A transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e encargos do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, cujo valor original não ultrapasse os seguintes limites:
I – contratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750 (setecentos e cinqüenta) Valores de Referência de Financiamento – VRF (Art.4);
II – contratos firmados de 1 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984: 1.100 (mil e cem) VRF;
III – contratos firmados de 1 de janeiro de 1985 até a data da vigência desta Lei: 1.500 (mil e quinhentos) VRF.
Art.3 – Nos financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não enquadrados nas condições fixadas no artigo anterior, a transferência será efetivada mediante a assunção, pelo novo mutuário, da metade do saldo devedor contábil da operação, atualização “pro rata die” da data do último reajuste até a data da transferência.
§ 1 – A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação, que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos do SFH.
§ 2 – Nas transferências de que trata este artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel financiado;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador;
d) contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB.
§ 3 – As transferências que, à data da publicação desta Lei, tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da instituição financiadora, serão regularizadas nos termos desta Lei.
Art.4 – Para os efeitos desta Lei, considera-se o Valor de Referência de Financiamento – VRF aquele que, à época da contratação original, tenha sido indicado no contrato como referencial para efeito de atualização monetária do financiamento.
Art.5 – O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado “pro rata die” da data do último reajuste até a data de liquidação.
§ 1 – A critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas.
§ 2 – O valor da mensalidade (§ 1) corresponde à soma dos encargos devidos mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações componentes da operação. Esse valor será, para essa finalidade, reajustado “pro rata die”, com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do dia 1 do mês do último reajustamento até a data de liquidação da dívida.
Art.6 – O disposto nos artigos 2, 3 e 5 somente se aplica aos contratos que tenham cláusulas de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Art.7 – Os abatimentos de que tratam os artigos 3 e 5 serão suportados pelas instituições financiadoras, em valores equivalentes a 20% (vinte por cento) do saldo devedor contábil, atualizado na forma definida nesta Lei, podendo ser diferidos em 20 (vinte) semestres. As parcelas remanescentes dos abatimentos, de responsabilidade do FCVS, poderão, a critério das instituições financiadoras, ser por estas suportadas.
Art.8 – No caso de descontos em contratos celebrados com recursos de repasse do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH, será concedido, pela Caixa Econômica Federal – CEF, desconto proporcional ao montante repassado.
Art.9 – Tratando-se de descontos em contratos caucionados para garantia de refinanciamento e de operações de outros fundos geridos pelo extinto BNH, os 20% (vinte por cento) do saldo devedor de responsabilidade das instituições financiadoras (Art.7) serão por estas repassadas à CEF nas mesmas condições em que o FCVS vier a ressarci-las (Art.11, III). As instituições financiadoras caucionarão em favor da CEF os respectivos créditos perante o FCVS.
Art.10 – Nas operações de que tratam os artigos 8 e 9 e nas realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em que tenha havido operação direta da CEF como instituição financiadora, ficará a cargo do FCVS a responsabilidade sobre o desconto concedido.
Art.11 – O FCVS quitará o saldo de sua responsabilidade junto às instituições financiadoras e, nas hipóteses previstas nos artigos 8, 9 e 10, junto à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, o qual será reajustado mensalmente com base no índice de atualização dos depósitos de poupança e com juros calculados à taxa contratual, observado o seguinte:
I – os saldos decorrentes da aplicação do Art.5, no prazo de até 10 (dez) anos, sendo 3 (três) de carência, com pagamento mensal de juros, e 7 (sete) de amortização em parcelas mensais consecutivas, vencendo a 1º (primeira) no 37º (trigésimo sétimo) mês a contar da liquidação efetivada pelo mutuário;
II – os saldos decorrentes da aplicação do Art.3, no prazo de até 8 (oito) anos, em parcelas mensais consecutivas, vencíveis a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do contrato de transferência; e
III – A parcela de 20% (vinte por cento) de que trata o Art.9, no prazo de 5 (cinco) anos, em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a 1ª (primeira) no 30º (trigésimo) dia após a liquidação da dívida pelo mutuário ou após a transferência do financiamento.
Art.12 – Os financiamentos concedidos na forma dos artigos 6 e 13 conservarão classificação original (novos ou usados).
Art.13 – A instituição financiadora poderá, mediante liquidação do saldo devedor existente a concessão de novo financiamento, ampliar o valor financiado, utilizando como garantia a hipoteca do respectivo imóvel, observado o disposto nos artigos 7 e 11.
Art.14 – Será considerada, para os efeitos dos artigos 3 e 5, a data do contrato original do financiamento, ainda que tenha ocorrido sub-rogação da dívida, desde que regular.
Art.15 – Para os contratos de financiamento com cronograma de desembolso parcelado, a data a ser considerada para fins do disposto nos artigos 2, 3 e 5 é a da liberação da última parcela.
Art.16 – Os valores expressos em números de VRF (Art.4) correspondentes aos descontos absorvidos pelas instituições financiadoras (artigos 3 e 5) serão considerados como aplicação habitacional pelo prazo de 1 (um) ano, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) após a expiração desse prazo.
Art.17 – O reajustamento das prestações dos mutuários enquadrados no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP levará em consideração também o reajuste de salário concedido no próprio mês da celebração do contrato, ainda que a título de antecipação salarial.
Art.18 – O § 1, do Art.3, da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
* Modificação já efetuada no respectivo documento.
Art.19 – O Art.31 do Decreto-Lei número 70, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
* Modificação já efetuada no respectivo documento.
Art.20 – (Vetado).
Art.21 – Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos do Decreto-Lei número 70, de 21 de novembro de 1966, ou da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, os financiamentos em que se verificar atraso de pagamento de 3 (três) ou mais prestações.
Art.22 – O Art.9 do Decreto-Lei número 2.164, de 19 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
* Modificação já efetuada no respectivo documento.
Art.23 – As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.
Art.24 – O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art.25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY – Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega.