A fim de flexibilizar o uso dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos financiamentos habitacionais, o governo quer autorizar a utilização do saldo para compra de imóveis acima de R$ 1,5 milhão, fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para que isso seja viabilizado, o caminho é acrescentar uma emenda à medida provisória (MP) 889, que libera os saques das contas do FGTS. A proposta já está em tramitação no Congresso.
Para o presidente da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, a medida é vista no mercado como muito positiva. “Uma vez que dá maior liberdade de movimentação dos recursos a quem é o dono, no caso o trabalhador cotista. Além de afastar a limitação na utilização do fundo para imóveis de até R$ 1,5 milhão, que seriam fora do SFH, prevê a utilização do recurso na amortização da dívida e também no pagamento das prestações, aponta.
Atualmente, o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/90 e gerido pelo Conselho Curador do recurso. De acordo com a lei, o saldo do trabalhador poderá ser utilizado na aquisição de imóveis, e se financiado deve estar vinculado ao Sistema de Financiamento Habitacional (SFH). “Também pode ser usado para pagamento integral ou mesmo parcial da compra e ainda como forma de amortização parcial ou total do financiamento habitacional ou pagamento de até 80% de 12 parcelas do financiamento”, conta Vinícius Costa.
O FGTS tem grande importância, não só no que diz respeito à aquisição da casa própria, como também na utilização pelo banco como um fundo para captação de recursos que serão repassados aos mutuários para aquisição da casa própria. “Os valores contidos no FGTS como um todo servem como fundo de captação de recursos pelos bancos, que emprestam indistintamente a mutuários, recebendo correção monetária e juros sobre o dinheiro que pertence ao cotista”, esclarece o presidente da ABMH.
Segundo ele, permitir que as instituições financeiras tenham acesso ao valor como fundo para captação de recursos para empréstimo com remuneração superior ao próprio rendimento do FGTS, mas limitar o uso pelo trabalhador, em especial no que diz respeito à aquisição da casa própria, seria efetivamente retirar o caráter social do recurso. “Quando se defende que a aquisição de imóveis fora do SFH não teria o mesmo caráter social do FGTS, deve-se ter em mente que sua utilização como funding – fonte de recursos utilizadas pelos bancos para poder pagar o financiamento oferecido aos seus clientes –com o qual as instituições financeiras obtêm lucro também extrapola o caráter social.”
Vinícius Costa acrescenta que a ideia da aquisição da casa própria como um princípio constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva, pois a moradia independe de estar acima de qualquer percepção de valor. “Não se prega que o saque seja ilimitado, apenas que seja dado ao trabalhador, no caso o mutuário, o direito de utilizá-lo na aquisição da casa própria, independentemente do tipo de imóvel que será adquirido, já que o direito constitucional é de moradia indistinta do valor do bem”, avalia.