Os contratos de locação possuem, regra geral, correção anual da locação vinculada a um índice, que comumente é o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M). Diante de um ano atípico, como o de 2020, que impactou também diretamente no próprio IGP-M, locatários estão preocupados com a correção de seus aluguéis. E não é pra menos, já que o acumulado de 2020 do IGP-M chegou a 23,14%, maior percentual registrado desde 2002.
O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, destaca que correção monetária não implica ganho, como muitos podem pensar. “A função de um índice de correção é dar ao capital a valorização necessária para manter o poder aquisitivo frente à inflação. Essa situação é completamente diferente, por exemplo, dos juros remuneratórios ou compensatórios. Esses têm o intuito de remunerar ou compensar o capital emprestado, ou seja, visam gerar lucro a alguém”, esclarece.
Relativo aos aluguéis de imóveis, considerando à Lei 8.245/1991 ter a previsão de revisão da locação, esta revisão se limita exclusivamente aos contratos comerciais, não cabendo demanda judicial de revisão para contratos residenciais. “Mas isso não é um impeditivo de um novo acordo entre locador e locatório, porque estes contratos de locação permitem aditivos feitos por negociação das partes”, conforme Vinícius Costa.
Segundo ele, aos inquilinos que possuem seus contratos vinculados ao IGP-M, é altamente recomendado que procurem a imobiliária ou o proprietário do imóvel para uma negociação antes mesmo de completar o aniversário do contrato. “Essa negociação deve ser feita entre as partes e ajustada por termo aditivo ao contrato de locação”, pontua o presidente da ABMH.
De acordo com Vinícius Costa, a concessão de algum desconto nessa correção vai passar muito pela aprovação do locador, que por contrato tem direito de cobrar o percentual integral do índice. “Porém, uma não aceitação da negociação pode implicar na rescisão de contratos de locação, a perda daquela renda mensal e o prejuízo do pagamento do IPTU e condomínio da unidade”, completa.
Mesmo que os contratos obriguem os contratantes, fatores externos como o aumento exorbitante do índice de correção podem ser sim utilizados como forma de negociar uma situação mais justa e equânime para as partes, visando a manutenção daquela relação contratual. “Contudo, como destacado, tudo deve ser conversado e acordado no papel para que funcione”, orienta o presidente da ABMH.