É comum construtoras e incorporadores entregarem imóveis novos para os consumidores já com dívidas de condomínio e IPTU. No entanto, esta prática pode virar um problema sério, já que é passível de negativação do nome do consumidor e penhora do imóvel.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, pelas promessas de compra e venda, a responsabilidade do comprador pelo pagamento dos impostos e taxas inerentes ao imóvel começa com a averbação do habite-se, o que muitas vezes ocorre antes mesmo da entrega das chaves. “Ou seja, pelo construtor/incorporador, a responsabilidade do consumidor independe de ele ter ou não recebido as chaves do imóvel. Contudo, este não é o entendimento do Poder Judiciário”, afirma.
Nas relações entre particulares em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, a regra é que o vendedor deve entregar o imóvel livre e desembaraçado de qualquer dívida e ônus. “Para que o comprador possa assumir essa dívida, é necessário que ele tenha ciência e concorde expressamente com o pagamento dessa dívida. Nos casos em que envolvem construtoras e incorporadoras, o consumidor só toma conhecimento da dívida depois que é cobrado pelo condomínio ou pela municipalidade, isso quando não é surpreendido com uma demanda judicial ou a negativação do seu nome”, explica Vinícius Costa.
O presidente da ABMH diz que, diante da prática comum do mercado de compra e venda de imóveis e do abuso da cobrança sem a prévia utilização do imóvel pelo consumidor, o Poder Judiciário vem afastando a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da dívida. “Porém, importante que o comprador, logo após tomar posse do imóvel, procure o síndico do condomínio e a municipalidade para verificar a regularidade dos pagamentos e evitar que isso vire uma bola de neve, pois, na verdade quem responde pela dívida é o imóvel. Logo, se o comprador não paga e se o construtor não paga, quem vai responder é o imóvel que poderá ir a leilão para pagamento da dívida”, conclui.