Legislação – Decretos-Lei
DECRETO-LEI 19 DE 30/08/1966 DOU DE 30/08/1966
Obriga a Adoção da Cláusula de Correção Monetária nas Operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras Providências. (artigos 1 a 3)
ART.1 – Em todas as operações do Sistema Financeiro da Habitação deverá ser adotada cláusula de correção monetária, de acordo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para correção do valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e cuja aplicação obedecerá a instruções do Banco Nacional da Habitação.
§ 1 – O reajustamento das prestações poderá ser feito com base no salário mínimo, no caso de operações que tenham por objeto imóveis residenciais de valor unitário inferior a setenta e cinco (75) salários mínimos e se destinarem a atender às necessidades habitacionais de famílias de baixa renda.
§ 2 – O Banco Nacional da Habitação, bem como os demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, poderão financiar ou descontar as operações de compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, empréstimo, financiamento e construção de habitação para pagamento a prazo, quando os créditos delas resultantes forem corrigidos monetariamente de acordo com o ART.1 deste Decreto-Lei.
ART.2 – Os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão pagar correção monetária aos depósitos que hajam neles permanecido por prazo superior a cento e oitenta (180) dias.
ART.3 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.