RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.938 – PE (2009⁄0111477-6) (f)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LUIZ ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO : VANDERLÉIA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LENYMARA CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA⁄STJ – NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL – ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ – NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.

I – A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto;

II – Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte);

III – Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;

IV – Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para fins do art. 543-C, do CPC, é inadmissível a conversão da execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Sustentou, oralmente, a Dra. LENYMARA CARVALHO, pela RECORRIDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Brasília, 28 de setembro de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

Link para íntegra do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901114776