Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal procedesse com a retomada de imóveis do Minha Casa Minha Vida de forma mais célere nos casos em que já houve a consolidação da propriedade em nome do banco e nos casos que o mutuário desistiu administrativamente do imóvel.
O caso especificamente trata de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na cidade de Itapeva, São Paulo. Em referida ação, o MPF denuncia morosidade da Caixa Econômica Federal no procedimento de retomada de imóveis pertencentes a dois conjuntos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. Segundo o MPF, a questão precisou ser judicializada em razão de evidente lesão ao interesse público.
Ao analisar o recurso do MPF, o i. Desembargador Federal Valdeci dos Santos destacou a necessidade de celeridade no procedimento de retomada dos imóveis pela CEF, e assim determinou:
Ainda, com relação ao pedido 6, assiste razão ao MPF, pois, uma vez consolidada a propriedade não há mais discussão a respeito de seu domínio e tampouco há espaço para regularização por parte do antigo beneficiário, sendo, portanto, necessária a atuação da CEF para que retome a posse do imóvel o mais breve possível para que outra família possa ser alocada.
Assim sendo, vislumbro como razoável o prazo de 30 (trinta) dias para que a CEF ingresse com ação possessória após a consolidação do imóvel.
(…)
Nesse sentido, creio que a adoção das medidas referentes aos pedidos 1 e 2 do MPF
seja salutar para o andamento do processo de retomada do imóvel e posterior entrega à família suplente contemplada.
Assim, os requerimentos de desistência/distrato que não cumprirem de imediato os requisitos enunciados pela CEF devem ser tratados como hipóteses de descumprimento contratual e adotadas as medidas próprias da rescisão.
(…)
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento deferir a tutela provisória de urgência, e determinar que, nas hipóteses em que já houve consolidação do imóvel, a CEF adote o prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento de ação possessória caso o imóvel se encontre irregularmente ocupado, seja pelo antigo beneficiário ou por terceiros; e para determinar que, na hipótese de requerimento de desistência/distrato com declaração de desocupação, a CEF promova a imediata imissão direta na posse do imóvel, com a posterior adoção das medidas próprias da rescisão por descumprimento contratual.
Pode até parecer que a intenção do MPF com referida demanda é de promover a retirada das pessoas dos imóveis. Porém, esta não é nem de longe a finalidade do processo. Em verdade, a Ação Civil Pública ataca somente os casos que o verdadeiro contemplado do programa tenha perdido o imóvel para CEF, ou tenha interesse em devolver o imóvel para CEF. A ideia central do Minha Casa Minha Vida é propiciar a aquisição da moradia principalmente para as famílias de baixa renda. Como se sabe, várias famílias ainda se encontram na fila para recebimento de um imóvel, e um dos fatores que impede a
realização deste sonho é justamente a morosidade da CEF na retomada da posse dos imóveis do programa.
Sob essa óptica, a iniciativa do Ministério Público Federal é de muita valia, pois está prezando pela efetividade do programa habitacional e também pela defesa do interesse público quanto aos imóveis vinculados ao programa Minha Casa Minha Vida.