A tecnologia da informação tem sido uma grande aliada das instituições financeiras que têm se aproveitado de bons sistemas para fazer o cruzamento de dados e, com isso, evitar que clientes fiquem inadimplentes com os serviços contratados. Mas o problema é quando essa tecnologia é utilizada em abuso de poder.
De acordo com o consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, recentemente, a entidade tem recebido reclamações de clientes que observaram bloqueios em contas, das mais variadas, com posterior apropriação de valores para pagamentos de serviços contratos em outras modalidades, que não a de abertura de contas. “Essa medida tem sido adotada por diversas instituições financeiras com intuito de evitar que haja inadimplência pelos clientes”, observa.
O problema é que conta salário, poupança e até conta corrente que se tem saldo oriundo de pagamentos, pensões, aposentadorias e outras formas de subsistência são absolutamente impenhoráveis, conforme determina o código de processo civil, em seu artigo 833. “Portanto, qualquer medida administrativa do banco tendente a bloquear contas com essas características é considerada ilegítima e passível de ser discutida judicial”, alerta Vinícius Costa.
Não é dado às instituições financeiras fazer uso de informação privilegiada de seu cliente para se apropriar de valores em conta sem o devido processo legal. “Bloqueio de contas é uma medida admitida em processo judicial quando já se tem um título executivo (contrato inadimplente, cheque, duplicata, sentença transitada em julgado, etc), que também não foi adimplido em tempo e modo determinados por uma decisão judicial. Após transcorrido o prazo determinado pela justiça sem cumprimento é que se admite o ato expropriatório, conhecido como penhora on-line.”
Conforme o consultor jurídico da ABMH, atos expropriatórios praticados por instituições financeiras sem o devido processo legal ensejam o ajuizamento da competente ação de indenização. “Podem ser discutidos tantos danos materiais como danos morais, uma vez que a medida (bloqueio) se caracteriza como abuso ou excesso de direito”, conclui.