Com as tecnologias cada vez mais em voga, é comum se deparar com casos de transações imobiliárias via celular ou por meio das redes sociais, sem a intermediação de corretores de imóveis ou atravessadores. Apesar das facilidades aparentes da compra sem intermediação, é preciso ter cuidado antes de fechar o negócio, como orienta especialista da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), que analisa as duas formas de aquisição: direta e por meio de corretor de imóveis.
De acordo com o presidente da instituição, Lúcio Delfino, a vantagem da intermediação da venda através de um corretor de imóveis, é que, pelo menos teoricamente, as partes contratantes terão mais tranquilidade acerca da regularidade do negócio. “Segundo o Código Civil, tanto o corretor autônomo como a imobiliária são obrigados a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sob pena de responder por perdas e danos.”
Por outro lado, se a negociação é feita diretamente pelas partes, sai mais em conta consultar um advogado especialista em Direito Imobiliário para concluir a negociação e analisar os documentos necessários, que optar um corretor de imóveis, recomenda Delfino. “Além disso, o advogado tem maior conhecimento jurídico sobre o assunto, o que pode garantir um negócio ainda mais seguro, e mais em conta.”
Em qualquer das hipóteses, o presidente da ABMH diz que é bom lembrar que a transferência da propriedade imobiliária no Brasil se concretiza com o registro do título translativo de propriedade no cartório de registro de imóveis competente (artigo 1.245 do Código Civil). “Ou seja, nada impede que o início das negociações, e até mesmo a promessa (ou compromisso) de compra e venda de um imóvel, se concretize através de negociações via site ou redes sociais, tais recursos são cada vez mais comuns, e servem para aquecer e facilitar a venda de bens, produtos e serviços.”
Quem opta por fazer esse tipo de transação, precisa lembrar que esses compromissos são válidos e comprometem tanto os vendedores como os compradores. “Dessa forma, antes de aceitar alguma proposta ou firmar algum compromisso, esteja certo das condições do negócio, para que não venha a se arrepender posteriormente, e incidir em algum prejuízo ou multa”, acrescenta Delfino.
O especialista destaca ainda que, embora as negociações possam se iniciar por aplicativos de celular e redes sociais, quem pretende adquirir um imóvel deve tomar vários cuidados e verificar a documentação do imóvel e dos vendedores. “Portanto, é importante exigir um contrato escrito e analisar a referida documentação antes de assiná-lo e, principalmente, antes de efetuar qualquer pagamento. A respeito dos cuidados ao adquirir um imóvel, verifique nossa cartilha da casa própria, que está disponível no site da ABMH e pode ser acessada de forma gratuita.”
Delfino ressalta que todas negociações firmadas via celular, e-mail e redes sociais obrigam as partes contratantes e devem ser cumpridas. Entretanto, a transação não alcança pessoas que não participaram da negociação e não é apta a transferir a propriedade do imóvel negociado. “Para a transferência da propriedade, é necessário algum título translativo, conforme exigido por lei, tais como: escritura pública de compra e venda, permuta, doação, inventário, contrato de compra e venda firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), carta de arrematação judicial, entre outros.”
Além do contrato, é prudente arquivar toda a documentação (física e virtual) referente ao negócio e ao imóvel pretendido, pois tais documentos obrigam tanto vendedor como o comprador em caso de descumprimento de suas promessas e obrigações. “De toda forma, o mais importante é o acompanhamento de um advogado, especialista em Direito Imobiliário”, diz Lúcio Delfino.