O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de suma importância para o trabalhador em diversos momentos da vida. Baseado principalmente de resguardo social para situações emergenciais que o impeçam de exercer atividade laborativa ou que tenha relação com a perda repentina do emprego, o FGTS, contudo, também é de grande valia para o mercado imobiliário.

Para as instituições financeiras que operam dentro do SFH o FGTS, é um importante fundo de captação de recursos, ou seja, ele é utilizado para vários financiamentos como a base para busca de recursos que serão emprestados ao mutuário, como conta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. “As instituições financeiras podem recorrer ao fundo para buscar recursos que serão emprestados aos mutuários para aquisição da casa própria. Os valores pagos pelo mutuário são retornados pela instituição financeira ao fundo para recompor o empréstimo realizado junto ao conselho gestor do FGTS”, esclarece.

Para o mutuário, no âmbito da aquisição da casa própria, o FGTS é importante para entrada da aquisição, amortização de parcelas e amortização do saldo devedor. “Estas são, por lei, as situações que o mutuário poderá utilizar o saldo de seu fundo para aquisição da casa própria. Porém, como a lei nem sempre abarca todas as situações da vida cotidiana, cabe ao Judiciário interpretá-la e estender sua aplicação a casos concretos que a lei possa não dispor de forma específica”, explica Vinícius Costa.

Isso é o que ocorre, por exemplo, com a interpretação do artigo 20 da Lei 8.036/90. Para o Judiciário, o rol de possibilidades disposto ali é meramente exemplificativo, cabendo ao julgador do caso concreto analisar se o caso que está sob sua orientação cabe respaldo na interpretação extensiva da lei. “A título de exemplo, temos o reconhecimento do direito à utilização do FGTS para os seguintes casos não dispostos em lei: utilização do fundo em financiamentos fora do SFH (SFI, por exemplo) e pagamento de prestações em aberto do financiamento habitacional”, esclarece o presidente da ABMH.

De acordo com ele, o principal fundamento empregado pelos tribunais é o princípio social do fundo. Se ele foi criado com a finalidade e dever de resguardo de direitos sociais do cidadão, vetar eventual utilização do mesmo para situações que envolvam a casa própria do trabalhador seria o mesmo que retirar do fundo a sua função social. “Mesmo que as instituições financeiras ainda se mantenham restritas à letra da lei, nada impede o mutuário de fazer valer seu direito perante o judiciário se estiver em apuros no seu financiamento ou se lhe for negado utilizar o saldo para contratos fora do SFH.”