O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela anulação da execução extrajudicial do imóvel de um casal do Rio de Janeiro. Com a decisão, os mutuários tiveram direito a reaver o imóvel que haviam perdido na Justiça, por estarem inadimplentes. Para recuperar o apartamento, eles recorreram à ABMH Rio Janeiro alegando que a Caixa Econômica Federal não havia cumprido os requisitos legais dispostos no Decreto-Lei 70/66 para realização da execução.
Segundo a legislação, a Caixa tem de cumprir uma série de procedimentos antes que os mutuários percam o imóvel. O primeiro deles é enviar para os mutuários avisos de cobrança da dívida, no mínimo 2. Depois, se não houver o pagamento da dívida, a Caixa tem que constituir outro banco para fazer a execução, que fica qualificado como agente fiduciário. Eleito o agente, este deverá providenciar a notificação dos mutuários por cartório para que efetuem o pagamento da dívida vencida no prazo de 20 dias. Caso não haja o pagamento, aí, sim, fica autorizada a realização de leilão para venda do imóvel.
No caso da decisão, o entendimento do Tribunal foi de que a intimação via cartório para pagar a dívida deveria ter sido feita a ambos os devedores. No entanto, constou que apenas a mulher foi notificada pessoalmente para pagar a dívida. Sendo assim, como foi reconhecido que houve falha no procedimento de execução, o Tribunal entendeu por bem anular a execução, o que, na prática, significa que o contrato de financiamento deverá ser reestabelecido pela Caixa para que os cliente possam pagar normalmente as prestações.