No passado, era comum as pessoas fazerem negócio de boca, época em que a palavra era mais valorizada que um papel. Com isso, muitas propriedades ficavam com seu registro irregular. Hoje, essa prática não é indicada de forma alguma. A não regularização da propriedade pode trazer diversos problemas.
A primeira lição que devemos ter sobre o assunto é que o Código Civil só reconhece como dono de um imóvel aquele que tem o registro, como expresso no artigo 1.245, ressaltado pelo presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa.
“Muitas pessoas fazem uma confusão entre registro e escritura pública, que é o documento feito no Cartório de Notas confirmando a operação de compra e venda, doação ou permuta, por exemplo, de um bem entre duas pessoas”, conta.
Já o registro dessa escritura pública na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis é o que transfere a propriedade do bem para o adquirente, donatário ou permutante, conforme o advogado. “Ou seja, só se considera dono, aquele que tem o seu nome gravado na matrícula do imóvel.”
Um dos inúmeros transtornos para o comprador gerado pela não transferência do imóvel é ver o bem responder por dívidas do vendedor, vindo inclusive a ser penhorado. “Nessa hipótese, o adquirente terá de se opor por ação própria ao ato de constrição, o que demanda custo, tempo de dor de cabeça.”
Outra situação é o caso do comprador que não tenha transferido o imóvel e deixe de pagar dívidas vinculadas a ele (como IPTU e condomínio, por exemplo). “Nesta situação o vendedor poderá ser cobrado judicialmente, ter seu nome negativado e, com isso, buscar indenização por danos materiais e morais contra o comprador, além de poder obrigá-lo na via judicial a proceder com a transferência. Novamente, uma operação que gera custo, tempo e dor de cabeça para ao comprador”, acrescenta Vinícius Costa.
Por fim, em caso de morte, os herdeiros acabam ficando com o problema para resolver. “Se o falecimento for do vendedor, não tendo sido transferida a propriedade, o bem pode ser objeto de inventário de forma equivocada sem contar que se perde a possibilidade de assinatura da escritura pública.”
No caso de o falecimento ser do comprador, Vinícius Costa diz que a resolução da propriedade passa a ser de obrigação dos seus herdeiros que necessitarão de um maior esforço para resolver tanto isso quanto o inventário.