Em março foi celebrado o Dia Mundial do Consumidor. Em referência à data, foram divulgadas várias promoções, dos mais diversos tipos de produtos e serviços, para alavancar as vendas. Mas, independente do mês, todo cuidado é pouco para evitar que falsas promessas e até mesmo golpes resultem em prejuízo.
No Brasil, o consumidor tem direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, normas reguladoras da relação de consumo que vão desde a interpretação de contratos até mesmo a definição de infração penal por parte do fornecedor de produtos e serviços.
Abaixo listaremos situações das mais cotidianas que são respaldadas pelo Código de Defesa do Consumidor:
1 – Propaganda/publicidade enganosa
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” (art. 37, §1 do CDC)
Cabe ao fornecedor de produtos e serviços cuidar de sua publicidade, levando ela a público de forma clara, de fácil e imediata identificação. Será também responsável por todo o conteúdo de sua publicidade, podendo inclusive ser obrigado a cumprir a oferta. Também considera-se infração penal a publicidade enganosa (art. 67, do CDC).
2 – Cadastros de proteção ao crédito
“O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.” (art. 43, do CDC).
Os bancos de dados são de suma importância para regulação dos negócios de consumo. Atualmente existem cadastros negativos (SPC, Serasa, CCF, etc.) e cadastros positivos (de bons pagadores).
Os bancos de dados são alimentos pelos fornecedores de produtos e serviços que se responsabilização pela identificação correta dos dados do consumidor e também das operações cadastradas, sob pena de responder por perdas e danos ao consumidor.
A inclusão do nome do consumidor nos cadastros negativos prescinde notificação prévia do mesmo, conforme determina a lei. A inscrição indevida enseja responsabilidade por danos morais, sendo dispensável aos consumidores pessoa física prova de eventual situação vexatória (entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
3 – Desconsideração da personalidade jurídica
“Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (art. 28, § 5º do CDC).
É muito comum um consumidor ser vencedor de uma demanda, mas não conseguir receber a indenização ou a restituição do valor pago por um produto defeituoso ou viciado. Nestes casos em que a empresa é utilizada como escudo para causar prejuízo ao consumidor, o juiz poderá afastar a personalidade jurídica da empresa e buscar o ressarcimento diretamente no patrimônio do sócio.
Para relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica não depende de ação própria, basta requerimento no processo com a comprovação dos requisitos legais.
4 – Fato do produto x vício do produto
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (art. 12, do CDC).
Fato do produto está sempre relacionado a dano suportado pelo consumidor em razão de defeito do próprio produto. Há que se destacar que, um produto de melhor qualidade que outro não torna este defeituoso.
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” (art. 18, do CDC).
Vício do produto será identificado sempre que o produto não apresentar as características que lhe caibam e o tornam impróprios ou inadequados para utilização. Nestas situações, o consumidor tem direito à substituição do produto, por outro em perfeitas condições, restituição imediata do valor pago, sem prejuízo das perda e danos ou abatimento proporcional do preço, sempre que o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias.
5 – Venda casada
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” (art. 39, inciso I, do CDC).
Será considerada venda casada sempre que, para adquirir um produto ou serviço, o consumidor for obrigado a contratar outro produto ou serviço. Tal situação difere, por exemplo de brindes e aquisição de outro produto ou serviço com eventual desconto.
Cabe destacar aqui, a título exemplificativo, que seguro habitacional obrigatório (Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos no imóvel) não podem ser considerados venda casada junto ao financiamento, pois por lei, são seguros obrigatórios. Contudo, seguros pessoais (prestamistas) impostos em conjunto com o financiamento e os seguros obrigatórios são caracterizados como venda casada.
6 – Interpretação contratual favorável ao consumidor
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” (art. 47, CDC).
Sempre que um contrato relativo a relação de consumo possuir cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverão as mesmas ser interpretadas favoravelmente ao consumidor.
Cláusulas limitativas/restritivas de direito deverão vir destacadas para facilitar a ciência e compreensão do consumidor.
7 – Garantia contratual x garantia legal
“A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.” (art. 50, do CDC).
Todo produto ou serviço terá garantia a ser fornecida pelo prestador de serviço (garantia contratual) e também uma garantia legal (indicada pela lei).
A garantia contratual não afasta a garantia legal, logo, o consumidor deverá ficar atento, pois mesmo que o produto ou serviço esteja fora do prazo de garantia contratual, ele poderá estar dentro do prazo da garantia legal. Esse tipo de situação se encontra muito relacionada a vício construtivo de imóveis, por exemplo.