É possível hoje conseguir empréstimo atraente nas instituições financeiras utilizando como garantia da dívida seu imóvel. Essa modalidade assegura taxas mais atraentes para o consumidor. Contudo, para conseguir isso, é preciso abdicar de um bem livre e da garantia do bem de família.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, normalmente esses empréstimos são realizados com intuito de investimento, e com o lucro paga-se essa dívida.

“No Brasil, é comum investir com dinheiro alheio, modalidade que se consolida através de contratos de empréstimos com bancos. Temos empréstimos pessoais, empresariais e também empréstimos garantidos por bens imóveis do devedor”, informa.

Segundo o advogado, para obter um empréstimo com garantia de bem imóvel, é necessário ter um bem livre de qualquer tipo de restrição (penhora, impedimento de venda, hipoteca, alienação fiduciária) e buscar uma instituição financeira que disponha desse produto para lhe oferecer.

“Porém, o que não é contado é que quando o bem é dado em garantia – e, na maioria dos casos, se faz mediante alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao banco e só volta para o consumidor quando da liquidação do contrato de empréstimo”, completa Vinícius Costa.

O advogado conta que as consequências de instituir uma garantia de alienação fiduciária de um bem imóvel são renunciar eventual direito de bem de família e risco de execução da dívida pelo rito da Lei 9.514/97.

“Se você deu seu único imóvel como forma de garantia de um empréstimo, então você acaba de abrir mão do bem de família. Isso quer dizer que se deixar de pagar o empréstimo, o banco poderá levar seu imóvel a leilão e até mesmo se tornar proprietário pleno dele sem que você possa alegar o benefício do bem de família disposto na Lei 8.009/90”, adverte.

Isso porque, em caso de inadimplência do contrato de financiamento garantido por imóvel, o banco está autorizado a proceder com a execução do contrato e o leilão do imóvel de forma extrajudicial, por conta das disposições contidas na Lei 9.514/97.

“Ou seja, em caso de inadimplência, não é preciso um processo judicial para que seu imóvel seja vendido a terceiro ou passe a ser de propriedade do banco”, ressalta Vinícius Costa.