Você sabia que é possível comprar 50% de um imóvel em leilão? Foi isso o que fez uma mulher do Rio de Janeiro. Esta oportunidade foi vista por ela como uma forma mais segura de investir seu dinheiro e ter o valor de seu aluguel reduzido, já que o imóvel do leilão era justamente o imóvel que residia por locação. No entanto, com a falência da imobiliária que administrava a locação, o aluguel não foi cobrado por mais de 30 anos, fazendo com que ela recorresse à justiça para obter a propriedade do imóvel no qual morou de 1984 a 2003 por usucapião. Mas será que há esta possibilidade?
De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, trata-se de um caso de Usucapião Especial Urbano que, recentemente, chamou a atenção para a discussão sobre a possibilidade de se obter a outra parte do imóvel do qual já se é proprietário. “No caso concreto, analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado o entendimento de que essa copropriedade não impedia a busca da prescrição aquisitiva dos outros 50% do bem.”
Apesar de ter visto a improcedência de seu pedido nas primeira e segunda instâncias, a proprietária de metade do imóvel teve seu direito à Usucapião assegurado junto ao STJ. “A controvérsia neste tipo de caso era que, ao obter 50% do apartamento, a interessada já era dona de parte dele e, para recorrer à Usucapião Especial Urbana, é necessário que o requerente não seja proprietário de nenhum imóvel”, explica Vinícius Costa.
No entanto, o fato de ser proprietária de metade do imóvel não foi considerado impedimento para a usucapião, conforme artigo 1.240 do Código Civil, como relata o presidente da ABMH. “No julgado, a Terceira Turma deu uma interpretação sistemática ao artigo ao dizer que possuir 50% do bem não significa tê-lo como casa própria para moradia familiar (função social da propriedade). Isso porque a ocupação de um imóvel de copropriedade implica em pagamento de indenização equivalente a um aluguel ao outro coproprietário.”
Vinícius Costa acrescenta que a lei, hoje, assegura até mesmo ao cônjuge abandonado “o direito de usucapir a quota parte do outro cônjuge pela modalidade de usucapião familiar, o que demonstra que o intuito do legislador é e sempre foi privilegiar às famílias o direito à casa própria.”
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