Março marca uma importante data que assegura que contratos, independente de quais forem, possam ser revisados e, ilegalidades, revertidas. Especificamente, o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor (15), que foi reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985, contribuiu para o estabelecimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), importante instrumento para a garantia de um direito fundamental estabelecido na Constituição brasileira: à moradia.

Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, o mutuário tem muito que comemorar, pois, graças ao Código de Defesa do Consumidor, “várias irregularidades foram afastadas e a população, em sua grande maioria, pode quitar seus financiamentos e garantir o direito à casa própria.”

Antes do estabelecimento do CDC, a revisão de contratos habitacionais era praticamente impossível, conforme Vinícius Costa. Como resultado, havia uma enxurrada de processos no Poder Judiciário que buscavam corrigir valores abusivos das parcelas do financiamento. “Os contratos firmados nas décadas de 1980 e 1990 foram os mais problemáticos por diversas razões, dentre elas, a capitalização de juros, amortização negativa e inflação, o que podia acarretar na perda do imóvel, mesmo tendo pago muito mais do que ele realmente valia.”

Ainda o CDC não se refira, de forma clara, às instituições financiadoras de imóveis, o parágrafo 2º do artigo 3º classifica como serviços as atividades realizadas por elas: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Entre os direitos que são assegurados em contratos habitacionais pelo CDC estão o fornecimento de informações adequadas e claras ao mutuário sobre o imóvel: características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos que possa apresentar. O Código também alerta sobre publicidade enganosa, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, entre outras irregularidades, que constam no artigo 6º, incisos de I a VI.