Após veto do presidente da república ao projeto de lei que proibia despejo de locatários durante a pandemia, o Congresso Nacional derruba o veto e lei passa a vigorar conforme aprovado inicialmente pela Câmara e Senado. Porém, é importante destacar que a regra de proibição de despejo é específica e não vai abranger toda e qualquer locação.
O texto que será convertido em lei, um substitutivo do deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP), prevê que a suspensão das desocupações vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei. “Quanto aos imóveis urbanos alugados, até 31 de dezembro de 2021 será proibida a concessão de liminar de desocupação nas situações de inquilinos com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel”, aponta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa.
Inicialmente o projeto previa em seu artigo 1º a suspensão “até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens”.
Já em seu artigo 2º previa a “suspensão até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei 8.245/1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.”
As especificidades sobre o tipo de contratos que estavam abarcados na proibição de despejo vieram no artigo 4º, que, em seu parágrafo único, incisos I e II, estipularam que a suspensão somente se aplicaria aos contratos de locação residencial de até R$ 600,00 e locação comercial de até R$ 1.200,00.
Além disso, para os casos em que o contrato terminou durante o período de decretação do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo 6/2020, em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, caberia a denúncia do contrato até 31 de dezembro de 2021, desde que não haja nenhum acordo entabulado entre as partes.