Entrou em vigor, no dia 13 de janeiro, a Lei 14.118 que institui o programa Casa Verde e Amarela, anunciado pelo governo em substituição ao Minha Casa Minha Vida. A mudança trouxe algumas alterações importantes, com destaque para proteção da mulher e possibilidade de uso do programa em reformas. Outras mudanças foram feitas, mas ainda não é possível saber com irão impactar diretamente na vida dos mutuários.
Conforme a lei, o programa Casa Verde e Amarela tem como finalidade promover o direito à moradia a família que moram em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00, e a famílias residentes em áreas rurais, com renda mensal de até R$ 84.000,00, associado ao desenvolvimento econômico e geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população de urbana e rural.
A legislação também estabelece que as famílias que moram em áreas urbanas com renda de até R$ 4.000,00 e os agricultores ou trabalhadores de áreas rurais com renda anual de até R$ 48.000,00 farão jus à concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União. “Esta subvenção nada mais é do que o subsídio garantido pelo governo aos mutuários do programa Minha Casa Minha Vida”, conta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa.
A lei permite, ainda, que esta subvenção seja concedida apenas uma vez para cada beneficiário. “Desde que relacionado à aquisição ou produção da moradia por meio do programa Casa Verde e Amarela, podendo, contudo, ser cumulado com eventuais descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas”, completa o advogado. No entanto, Vinícius Costa faz a ressalva não fará jus concessão da subvenção dentro do novo programa o mutuário que já seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou equivalente dentro do SFH em qualquer parte do país.
Com relação à proteção à mulher, o presidente da ABMH chama a atenção para os artigos 13 e 14, que garantem o direito de ter a preferência da formalização dos contratos de financiamento em seu nome, bem como o direito ao título de propriedade do imóvel, em caso de dissolução da união estável, separação ou casamento.
Segundo Vinícius Costa, outro ponto que também cabe destaque é a disposição em lei da obrigação das construções, habitações e das instalações de infraestrutura em empreendimentos de interesse social obedecerem padrões de qualidade, durabilidade, segurança e da habitabilidade “O legislador não precisava colocar isso na lei, pois o mínimo que se espera é uma moradia digna, o que não ocorre em todos os casos, já que há uma enorme reclamação quanto à qualidade, tanto de material, quanto de mão de obra de unidades habitacionais vinculadas ao antigo programa Minha Casa Minha Vida.”
Por fim, outra alteração feita é que, após a consolidação da propriedade dos imóveis vinculados ao FAR e ao FDS, fica dispensado aos credores a imediata designação de leilão de venda dos imóveis. “Isso desde que ocorra, por no mínimo uma vez, a tentativa de reinclusão do imóvel que reunir condições de habitabilidade em programa nacional, para destinação à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e normas vigentes.”, acrescenta Vinícius Costa.
De acordo com ele, na prática, essa alteração, socialmente falando, é de suma importância, pois privilegia aquele que tem direito à aquisição do imóvel dentro do programa habitacional em detrimento do investidor que busca o imóvel como forma de gerar renda. “É a manutenção do imóvel na função social do programa habitacional”, reforça.