Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo pagamento de IPTU de imóveis que estejam em seu nome, mas que estejam vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O entendimento firmado pelo STF é de que a Caixa é mera operadora do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), sendo a União a proprietária do imóvel vinculado ao programa, logo, aplica-se a isenção do IPTU em favor da União em razão do que determina a Constituição Federal.

Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, os imóveis vinculados ao PAR são populares e atingem famílias com renda de até R$ 1,8 mil mensal. “Pelo PAR, o mutuário primeiramente recebe o imóvel em forma de arrendamento, ou seja, paga um valor mensal pela utilização do bem (algo que se assemelharia à locação). Uma vez esgotado o prazo do arrendamento, poderá o cidadão optar por renovar o arrendamento, adquirir o imóvel ou então desocupá-lo”, informa.

No caso específico julgado pelo STF, apesar de se tratar de unidade em nome da Caixa, é importante ressaltar que, enquanto pendente o arrendamento residencial, não caberá a cobrança de IPTU, pois o arrendamento não garante à pessoa o exercício da propriedade e domínio pleno da unidade habitacional. “Passará a ter o cidadão a responsabilidade pelo pagamento do imposto somente quando fizer a opção de compra da unidade, ou seja, após o término do arrendamento”, explica Vinícius Costa.

O presidente da ABMH destaca que é importante que o mutuário fique atento ao seu direito para que não arque com eventuais valores a título de IPTU, quando na verdade sua unidade tem imunidade disposta pela Constituição Federal. “Aos que pagaram o imposto pelo tempo em que o imóvel estava arrendado, é cabível o pedido de restituição desses valores retroagindo 5 anos da data da propositura da ação em face da prefeitura”, orienta.