Entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da Lei 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel). No que diz respeito à constitucionalidade da Lei, o STF recebeu o recurso extraordinário nº 860.631 com repercussão geral para julgamento no tribunal por entender que a matéria afeta toda a sociedade e merece ser discutida perante a corte máxima. Ao reconhecer a repercussão geral, abre-se a possibilidade de pessoas e instituições ingressarem nesse processo como uma espécie de auxiliares da justiça.
Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, a referida lei autoriza os agentes financeiros que operam no SFH e no SFI executar os contratos de financiamento de forma extrajudicial, ou seja, sem o crivo do Poder Judiciário. A posição defendida pela Associação é de que a referida lei é inconstitucional, assim como o parecer já apresentado pelo subprocurador-geral da República, Odim Brandão Ferreira. “Especificamente neste caso, a ABMH se voltará na defesa dos mutuários pela inconstitucionalidade da Lei 9.514/97”, informa o advogado.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também entrou em pauta uma questão de suma importância para vida dos mutuários e consumidores. Serão fixadas teses sobre o direito do consumidor de receber multa por atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta em mesmo patamar fixado em favor do construtor e em cumulação com indenização por danos materiais.
Sobre esse assunto, será realizada na segunda-feira (27/08) audiência pública para auxílio do Poder Judiciário para firmar teses sobre a possibilidade de se equiparar a cláusula penal imposta ao consumidor ao fornecedor quando do atraso na entrega das chaves, bem como a possibilidade de se cumular a obrigação do fornecedor em pagar a penalidade pelo atraso com a indenização por danos materiais.
A ABMH será representada na audiência por seu consultor, Alexandre de Barros Tavares, que defenderá a aplicação por equidade da cláusula penal e a cumulação da penalidade com perdas e danos. “A equiparação das penalidades nada mais é do que respeitar um princípio da relação de consumo, que é colocar em pé de igualdade as partes da relação, lembrando que o consumidor é a parte vulnerável, e que a cumulação da cláusula penal com indenização é perfeitamente possível, uma vez que os institutos possuem características diversas”, afirma Alexandre Tavares.
De acordo com ele, quando se fala em cláusula penal é posto em pauta a imposição de penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação, ou seja, ela tem caráter meramente punitivo. “Já no que diz respeito à indenização, esta tem como intuito ressarcir um prejuízo ou recompensar alguém que deixou de receber algo em virtude de um ato ilícito”, explica o consultor da ABMH.