Perda de imóvel por falta de pagamento pode dificultar concessão de novo empréstimo, mas não significa inclusão definitiva em cadastros de proteção ao crédito
Seja em razão da instabilidade econômica, perdas salariais ou mesmo problemas particulares, o fato é que não é incomum que o mutuário se veja às voltas com dívidas que inviabilizam o pagamento de parcelas do imóvel. Infelizmente, a inadimplência pode levá-lo a perder a casa própria e tê-la levada a leilão. No entanto, o que muitos desconhecem é que, depois que o imóvel foi arrematado, o nome do mutuário não pode ser mantido em cadastro de proteção ao crédito e que novo financiamento pode até ser concedido.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, os contratos de financiamento habitacional oferecidos pelas instituições financeiras têm como garantia de pagamento da dívida o imóvel a ser adquirido pelo mutuário. “Quando esse financiamento não é pago, quem responde pela própria dívida é o imóvel”, conta.
Conforme a Lei 9.514/97, as instituições financeiras que operam no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) estão autorizadas a fazer a execução do contrato de financiamento quando há inadimplência, por de um procedimento extrajudicial. “Esse procedimento termina quando o imóvel é levado a leilão e uma terceira pessoa o arremata, ou o banco pega a propriedade do imóvel como forma de pagamento da dívida total do financiamento. Para ambos os casos, o certo é que, após o leilão, o financiamento efetivamente deixa de existir”, explica Vinícius Costa.
Segundo o presidente da ABMH, nesse momento é que surge a dúvida sobre as portas que se fecham para o mutuário. “Enquanto existir dívida, ou enquanto o imóvel não for arrematado o repassado ao banco após o leilão, podemos dizer que o mutuário inadimplente poderá ter seu nome mantido nos cadastros de proteção ao crédito, incluindo, ainda, o famoso Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut).”
No entanto, considerando, então, que após o leilão o contrato se extingui com o pagamento da dívida, certo é que o nome do mutuário não poderá mais ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito. “A exclusão do nome do mutuário desses cadastros não quer dizer que ele conseguirá um novo financiamento junto às instituições financeiras, isso porque os requisitos vão além de não ter restrição financeira vinculada ao nome”, diz o presidente da ABMH.
Vinícius Costa explica que é comum os bancos fazerem uma análise criteriosa do candidato e levar em consideração uma espécie de pontuação de risco que cada consumidor possui. “Quanto maior o risco do negócio para banco, ou seja, se o consumidor apresenta um histórico de inadimplência de empréstimos, o provável é que ele não consiga naquele momento um novo financiamento.”
Apesar de o financiamento habitacional ser qualificado como um produto, fica na mão do fornecedor escolher a quem ele vai emprestar, e sob quais condições. “O que o mutuário deve ter em mente é que se já teve um contrato liquidado por execução forçada, seu nome não poderá estar negativado nem ser esta a desculpa para não contratar novo financiamento. Por outro lado, compete à instituição financeira informar, de maneira clara e direta, a razão da não concessão, que poderá estar vinculada à pontuação interna do consumidor para concessão de financiamento”, finaliza Vinícius Costa.