Tramita no Congresso Nacional, desde 2015, projeto de lei de autoria do deputado federal Celso Russomanno (SP) em que se pretende regularizar, por meio de lei, as condições para se efetivar a rescisão de contrato de compra e venda de imóveis entre incorporadoras e consumidor. A ideia do projeto é criar normas específicas para essa situação e evitar ao máximo possível o ajuizamento das ações de rescisão contratual.
O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, diz que, como destaque da lei, está a fixação de uma retenção de 10% do valor pago pelo consumidor em favor da incorporadora para ressarcimento dos prejuízos, devolução do valor pago pelo consumidor em até 30 dias contados do distrato devidamente corrigido e acrescido de juros. “Além disso, o projeto prevê a possibilidade de devolução do valor integral pago pelo consumidor em caso de culpa inescusável do incorporador”, acrescenta.
Segundo o advogado, a ideia de regulamentar a operação de distrato é muito interessante, porém, na prática, não há uma certeza de que ela resolverá o problema, pois a grande maioria das demandas são ajuizadas justamente pelo fato de não haver um consenso entre as partes envolvidas – consumidor e incorporador – acerca do percentual devido de multa pela rescisão e de quem é a culpa pelo desfazimento prematura do negócio. “Mesmo nos casos em que a construtora sabe ser a responsável pela rescisão (atraso na construção, entrega de unidade diversa), ainda assim, administrativamente, impõe ao consumidor o ônus pela rescisão”, explica Vinícius Costa.
A questão é muito mais cultural do que legal, de acordo com o presidente da ABMH. Ninguém quer que o negócio seja desfeito, muito menos o consumidor, que sonha em adquirir sua casa. “Muitas vezes, esse negócio se torna impossível de ser continuado por fatores externos ou até mesmo por descumprimento de obrigação contratual. O que deve ser trabalhado nisso é uma mudança de cultura de ambas as partes de querer sempre levar vantagem para entender a complexidade da situação e de que o direito de um vai até onde começa o do outro.”
Infelizmente, a lei vem apenas para ajudar o magistrado a definir de quem é a culpa e quanto o consumidor vai receber de volta, o que, na verdade, vem sendo feito há muito tempo. “Excluirá da esfera do magistrado apenas o poder de definir por convicção própria qual o percentual a ser pago a título de multa pela parte infratora”, completa Vinícius Costa.