Fonte: Âmbito Jurídico
Em razão de não morar no imóvel, uma moradora de Pelotas (RS) terá que devolver apartamento financiado por meio do programa Minha Casa Minha Vida. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que destacou que as residências adquiridas pelo programa são destinadas unicamente à moradia dos compradores e de suas famílias, e que o contrato deve ser rescindido em caso de desvio de finalidade.
A Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou com ação solicitando reintegração de posse após verificar que a moradora da região sul do estado havia descumprido a cláusula de financiamento que prevê que imóvel deve servir de moradia para o contratante e sua família.
A ré alegou permanecer pouco tempo no apartamento em virtude do trabalho e por ser responsável pelos cuidados da mãe, que é pessoa idosa. No entanto, afirmou que jamais abandonou a residência.
A Justiça Federal de Pelotas julgou a ação improcedente por considerar que o banco não comprovou o desvio. A instituição recorreu contra a sentença acrescentando que um oficial de justiça realizou diligências na residência da ré em mais de uma oportunidade, e que jamais a encontrou no local.
Em uma das visitas, o oficial buscou informações com a moradora do apartamento em frente e foi informado de que a ré havia se mudado há muito tempo, e que raramente aparecia no local um “senhor idoso”.
Na última diligência realizada, o oficial encontrou o pai da ré, que afirmou que a filha morava com a mãe em outro endereço.
De posse das novas informações, a 3ª Turma do TRF4 decidiu reformar a sentença de primeira instância. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o imóvel em questão deveria ser destinado unicamente à moradia da contratante e de sua família, todavia, estava inicialmente desabitado, sendo posteriormente ocupado por pessoa estranha ao contrato (pai da ré), o que dá ensejo à rescisão contratual”.