Fonte: Agência Senado
Dois projetos de lei do Senado que modificam as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foram apresentados nesta semana pela senadora Rose de Freitas (PMDB-ES). O PLS 357/2016 aumentar a alíquota de correção das contas vinculadas do fundo e o PLS 359/2016 permite a movimentação da conta do FGTS ao trabalhador que pedir demissão.
As Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE) – esta, em decisão terminativa – deverão se manifestar sobre o reajuste da alíquota de remuneração do fundo. Atualmente, a Lei nº 8.036/1990 estabelece a remuneração dos depósitos pela variação da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. Pela proposta da senadora, o FGTS terá uma correção de 12% ao ano nos três primeiros anos após a vigência da nova lei e, a partir do quarto ano, os juros seguiriam a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Rose de Freitas argumenta, na justificativa do PLS 357/2016 que, “ao proporcionar um rendimento anual correspondente à variação da TR mais 3%, a conta vinculada do FGTS mantém-se em um patamar de ganhos bem abaixo dos demais”. Isso, argumenta a senadora, é que possibilita o financiamento subsidiado dos programas habitacionais e de infraestrutura no país. Ocorre, no entanto, observa a senadora, que, “justamente em função dos baixos rendimentos das contas vinculadas, tem sido possível ao fundo a obtenção de lucros líquidos anuais da ordem de R$ 13 bilhões, não repassados para as contas vinculadas, consubstanciando um patrimônio líquido que, ao final de 2016, deverá ultrapassar os R$ 100 bilhões.”
Ao propor a majoração da remuneração dos depósitos do FGTS, a senadora pretende viabilizar o repasse de parte desse patrimônio líquido acumulado às contas vinculadas. Rose de Freitas acredita ser possível beneficiar o trabalhador com o aumento do rendimento das contas do fundo sem por em risco o financiamento subsidiado dos programas habitacionais e de infraestrutura.
Pedido de demissão
Quanto à liberação do FGTS para o trabalhador que pedir demissão, vai ser analisada apenas pela CAS, em decisão terminativa. A senadora lembra que a legislação que rege o fundo reúne, em 18 dispositivos, as hipóteses para saque dos recursos da conta vinculada, sendo as mais comuns a demissão sem justa causa e a aposentadoria.
A exclusão dessa possibilidade de saque é vista pela autora do PLS 359/2016 como incentivo a uma relação desequilibrada entre patrão e empregado.
“Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados; quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos. Ora, essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregador.”, argumenta a senadora na justificação do projeto.
Outro descompasso observado por Rose de Freitas é o fato de os saldos das contas vinculadas retidas nas demissões a pedido terem atualização monetária insuficiente e beneficiarem apenas o sistema financeiro que sustenta as políticas habitacionais. No seu ponto de vista, isso fere a autonomia dos trabalhadores, que devem ter o direito de usufruir de seus fundos de poupança e reserva nos momentos que julgar mais conveniente.