É comum que em contratos de compra e venda, aluguel, financiamento habitacional, entre outros, haja previsão de um índice de correção monetária que incidirá sobre a parcela a ser paga. A estipulação desse indicador tem como objetivo evitar possíveis defasagens de valor que ocorrem em um determinado período, decorrentes de mudanças no cenário econômico. Para não ser pego de surpresa, é importante que o consumidor entenda a função da correção monetária em um contrato, já que ela impacta diretamente no valor a ser pago pelo devedor, como alerta especialista da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).
De acordo com o consultor jurídico da entidade, Vinícius Costa, no Brasil, há vários índices de correção monetária empregados em diversas relações contratuais. “Nos contratos de aluguel, costuma-se utilizar o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M). Esse indicador também é empregado nos contratos de compra e venda, além do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já nos contratos de financiamento habitacional, a regra é utilizar a taxa referencial (TR), mesmo índice empregado para corrigir os depósitos das cadernetas de poupanças”, exemplifica.
Cada um desses índices reflete a evolução de uma situação específica, conforme Vinícius Costa. No caso do INCC, é mensurado de acordo com os elementos que envolvem a construção civil, ou seja, observa-se a variação de preço de produtos e mão de obra voltadas para construção civil, para obter o índice a ser aplicado. “No caso do IGP-M, o cálculo de sua porcentagem se dá pela variação de vários outros índices, sendo composto em 60% pelo Índice de Preço por Atacado (IPA), 30% pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e 10% do INCC.”
A correção monetária, na prática não implica ganho ao credor, segundo o consultor jurídico da ABMH. “O capital será sempre remunerado por juros remuneratórios ou compensatórios, que inclusive podem ser cobrados em concomitância com a correção monetária. O que não pode haver é a incidência de dois índices de correção ao mesmo tempo para mesma parcela, nem juros compensatórios e remuneratórios sobre a mesma parcela”, explica.
É indicado que sempre antes de assinar um contrato, seja ele de aluguel, de compra e venda, de financiamento habitacional, de leasing ou qualquer outro, o devedor tenha plena ciência e conhecimento do índice que será aplicado, do histórico desse índice. “Isso é importante a fim de que se tenha uma ideia prévia da elevação da sua dívida e de que essa situação não implica em ganho para credor, mas simplesmente recomposição de moeda”, completa Vinícius Costa.
O especialista observa que é incomum haver troca de índice de correção no curso do contrato, mas nada impede que as partes possam sentar e conversar sobre o assunto “e até elegerem um índice que seja capaz de recompor a moeda de uma forma menos onerosa para o devedor e que não represente uma vantagem manifestamente excessiva para o credor.”
Outra hipótese de substituição do índice decorre de sua extinção. “Nesse caso, deve-se observar se o contrato prevê um índice substituto ou se há alguma legislação que aborde o assunto. Mas, como dito, trata-se de substituição e não de supressão da correção monetária”, ressalta o consultor jurídico da ABMH.