O bem mais valioso a ser conquistado por boa parte das pessoas, o imóvel tem um significado todo especial, principalmente para aqueles que optam por compartilhar a vida. Justamente pela importância de se ter uma moradia, que está ligada diretamente à segurança, a decisão de morar junto, apesar de envolver sentimentos em comum, não deve deixar de lado questões jurídicas, que podem dar muita dor de cabeça caso a união se desfaça, especialmente em casos de união estável.
Sobre o assunto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, que na união estável com regime de separação obrigatória ou legal de bens, somente serão divididos os bens, que, comprovadamente, foram adquiridos na constância da união estável mediante esforço comum, como informa o consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. “Esta decisão é muito importante no que se refere à aquisição de casa própria. Atualmente, a maioria dos imóveis adquiridos se dá mediante financiamento de longo prazo (20, 30, 35 anos), sendo perfeitamente possível o registro do bem em nome de um dos companheiros ou de ambos. Sendo assim, na eventualidade dessa união estável vir a ser dissolvida, é importante que os mutuários tenham a exata consciência de como deverá ser partilhado o seu imóvel.”
Se o casal optou pela comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido em data anterior à união estável, não será partilhado, pertencendo àquele cujo imóvel estiver registrado, como explica Costa. Contudo, caso adquirido na vigência da união estável, presume-se o esforço comum do casal, o que implica na divisão em partes iguais (50% para cada). “Se optaram pela separação de bens, os que foram adquiridos tanto antes da união quanto na vigência em nome de um dos companheiros somente a ele pertence. Caso o regime seja o de separação obrigatória ou legal, conforme entendimento do STJ, comunicam-se os bens adquiridos durante a vigência da união estável, se comprovado o esforço comum, mesmo que não seja em auxílio financeiro direto. Por fim, se a união se deu pelo regime de comunhão universal, na dissolução caberá a partilha de todos os bens que compõem a patrimônio de cada companheiro e do casal.”
Cabe abordar, ainda, os casos em que o imóvel é financiado. Atualmente os financiamentos se dão por meio de alienação fiduciária (Lei 9.514/97), nos quais a propriedade do bem é transferida para o banco financiador e somente se aperfeiçoa em favor do devedor quando do adimplemento de uma condição, qual seja a de pagar integralmente a dívida. “Mesmo que haja a transferência do patrimônio ao agente financeiro, quando da dissolução da união estável ou do divórcio, ainda assim esse bem deve ser arrolado com a ressalva de que sobre ele recai uma garantia e uma dívida, para que possa ser partilhado tanto o bem quanto a dívida”, diz Costa.
Sendo assim, abrem-se as seguintes situações: caso a partilha seja de 50% para cada, compete a ambos arcar com 50% das prestações a vencer, como diz o assessor jurídico da ABMH. “Caso um dos companheiros ou cônjuge opte por abrir mão do imóvel, caberá a ele, respeitada a data da aquisição do bem e o regime que rege sua união estável ou casamento, 50% do total investido até a data da dissolução da união estável ou do casamento, ficando o outro com a propriedade do imóvel”, completa.