RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.034 – RN (2008⁄0266485-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MIGUEL PEREIRA FILHO
ADVOGADO : CAROLINA DE SOUZA CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – FGTS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS – RESPONSABILIDADE DA CEF – PRECEDENTES.
1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal – enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.
2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Link para íntegra do Acórdão:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802664853