RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.583 – SP (2009⁄0227457-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
PROCURADOR : MÔNICA AMOROSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUIZ CARLOS DA FONSECA – ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : REGINA GONÇALVES DA FONSECA – INVENTARIANTE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO – “AMICUS CURIAE”
PROCURADOR : NEWTON JORGE E OUTRO(S)
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : JULIANO MARTINS GODOY – DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.

– Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Decreto-Lei n. 3.365⁄1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.

– O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver “sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior” (art. 15, § 1º, alínea “c”, do Decreto-Lei n. 3.365⁄1941).

– Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, “o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel” (art. 15, § 1º, alínea “d”, do Decreto-Lei n. 3.365⁄1941).

– Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 27 de junho de 2012.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator

Link para íntegra do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200902274570