RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 – PR (2011⁄0053415-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S⁄A
ADVOGADOS : ADRIANA TOZO MARRA
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ
RECORRIDO : DEONÍSIO ROVINA
ADVOGADO : RENATA DEQUECH E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO⁄LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação⁄execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494⁄97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
A Corte Especial, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi para compor quórum.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100534155