RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.606 – PR (2009⁄0069909-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO LAURI BECHER GIL E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECORRIDO : TTL TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : JONAS ADALBERTO PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE.
1 – As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177⁄91 e da Circular nº 2.766⁄97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354⁄RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 3⁄4⁄2012; AgRg no REsp nº 1.179.514⁄RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20⁄10⁄2011, DJe 26⁄10⁄2011; AgRg no REsp nº 1.097.237⁄RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16⁄06⁄2011, DJe 5⁄8⁄2011; AgRg no REsp nº 1.187.148⁄RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3⁄5⁄2011, DJe 10⁄5⁄2011; AgRg no REsp nº 1.029.099⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 17⁄12⁄2010; EREsp nº 992.740⁄RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9⁄6⁄2010, DJe 15⁄6⁄2010 ).
2 – O Decreto nº 70.951⁄72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177⁄91.
3 – Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ficou definido o seguinte:
1 – As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177⁄91 e da Circular nº 2.766⁄97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça.
2 – O Decreto nº 70.951⁄72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177⁄91. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de junho de 2012(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator
Link para íntegra do acórdão:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900699099&dt_publicacao=20/06/2012