Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Em virtude do ajuizamento da ação, o comprador do imóvel suspendeu o pagamento das prestações e a construtora inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por essa razão, foi formulado pedido de liminar, que foi deferido pelo juiz, conforme decisão abaixo:
“Autos nº 0024.13.076162-0
VISTOS, ETC.
Na verdade o que os autores pedem em caráter de urgência não é a antecipação de tutela, mas, sim, uma providência de natureza cautelar incidental, que encontra previsão no art. 273, parágrafo 7º do CPC.
No presente caso, eles demonstraram que pagaram as parcelas do contrato celebrado com a ré, mas esta não cumpriu a sua parte, estando em mora com sua obrigação de entregar o imóvel no prazo combinado, estando presente, pois, a ‘fumaça do bom direito’.
De igual modo está presente o requisito do ‘perigo da demora’ já que, se os autores tiverem de aguardar o momento da sentença para ter o seu pedido deferido, terão suportado o dano pela negativação indevida.
Sendo assim, DEFIRO A MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR pedida, determinando à ré que exclusa o nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 05 dias por dívida relacionada aos contratos indicados à f. 128, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais.
INTIMEM-SE A RÉ desta decisão e CITE-SE, conforme já determinado anteriormente.
B. Horizonte, 05/04/2013.”