MP nº 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 – Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
(DOU 25.08.2001 – Edição Extra)

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.

Parágrafo único. Nas referências desta Medida Provisória, BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é o Banco da Amazônia S.A., BNB é o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:

I – dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;

II – adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;

III – receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;

IV – adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e

V – receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.

§ 1º As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.

§ 2º Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.

Art. 3º Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados – PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ.

Parágrafo único. A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.

Art. 4º Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.138, de 1995.

Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.

Art. 6º Fica a União autorizada a:

I – permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:

a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;

b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e

c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º, os créditos decorrentes de obrigações novadas com base na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, considerados pelo valor de face; e

II – adquirir:

a) da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar em futura capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

§ 2º A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.

§ 4º A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 8º Fica a União autorizada a transferir bens e direitos para a EMGEA, para constituição de seu patrimônio inicial ou aumentos de capital subseqüentes.

Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública

Art. 10. Fica a CEF autorizada, na condição de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção, pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.

Parágrafo único. Ocorrendo a assunção a que se refere o caput, fica a União autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obrigações da EMGEA.

Art. 11. Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente instituições financeiras federais para gerir seus bens, direitos e obrigações e representá-la judicialmente, nas questões a eles relativas.

Art. 12. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 9º …………………………………………………………….

……………………………………………………………………….

§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, sub-rogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.” (NR)

Art. 13. Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.

Art. 14. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

§ 1º O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.

§ 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Nas operações realizadas nos termos deste artigo:

I – observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e

II – o del credere das instituições financeiras:

a) fica limitado a seis por cento ao ano;

b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e

c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

§ 5º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;

§ 7º Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira.

§ 8º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.

§ 9º Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.

§ 10. Na hipótese do § 9º:

I – não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998;

II – nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e

III – o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:

a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e

b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.

§ 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo.” (NR)

Art. 15. Nas operações a que se refere esta Medida Provisória, poderão ser utilizados títulos de emissão do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 16. Fica a União autorizada a contratar diretamente as instituições financeiras federais para administrar os créditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, com poderes para representá-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as instituições financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001.

Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.196-2, de 26 de julho de 2001.

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan