DECRETO N° 95.924, DE 14 DE ABRIL DE 1988

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei, n° 2.406, de 5 de janeiro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, destina-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados por mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta e será disciplinada, no que couber, por ato do Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2° Os dispêndios com a administração do FCVS serão por este suportados.
Art. 3° Constituem recursos do FCVS:
I – contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu valor;
II – contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último dia do trimestre civil;
III – as destinações do Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB;
IV – dotação orcamentária da União.
Parágrafo único. Os recursos do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado.
Art. 4° Os recursos da União, previstos no item III do Artigo 6° do Decreto-lei n° 2.406, de 5 de janeiro de 1988, serão repassados a título de Encargos Financeiros da União, conforme programação aprovada pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e consignados em anexo ao Orçamento Geral da União.
Art. 5° As contas do FCVS deverão constar em registros contábeis próprios, de conformidade com a legislação em vigor, e integrarão a prestação de contas do órgão gestor.
Art. 6° Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:
I – as instruções gerais de operação do FCVS;
II – o orçamento anual e plurianual do FCVS;
III – as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.
Art. 7° O Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente adotará as medidas visando implementar as disposições deste decreto, inclusive delegar competência.
Art. 8.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.